Os artigos 15.º, 16.º e 20.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O início da execução do projecto deve ser comunicado através do envio ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), do termo de abertura do livro de obra.
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos;
- i)...
- 2 -...
- 3 -Os casos de força maior que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou que provoquem a destruição total ou parcial do povoamento devem ser comunicados por escrito ao IFAP, I. P., indicando a extensão dos danos e juntando as respectivas provas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo este prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado, devendo, em caso de incêndio, ser apresentada a declaração da Autoridade Florestal Nacional (AFN) que ateste a ocorrência e abrangendo a área do projecto.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das boas práticas florestais a que se refere o anexo ix do presente Regulamento determina:
- a)Durante o período de instalação do projecto:
- i)A suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da notificação da suspensão, sob pena de redução de 15 % do valor total da ajuda ao investimento, findo esse prazo;
- ii)Nos casos em que o IFAP, I. P., reconheça não ser possível a regularização da situação, é determinada a redução de 10 % do valor da ajuda ao investimento;
- b)Após o período de instalação do projecto, a suspensão do pagamento dos prémios até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da notificação da suspensão, sob pena de redução de 5 % do valor total dos prémios, findo esse prazo;
- c)O cancelamento das ajudas nos casos de reincidência, ou sempre que o incumprimento resulte de irregularidades cometidas deliberadamente.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, aplica-se o disposto no anexo x.
- 6 -...