- 1 -O reembolso das transferências a título de adiantamentos realizadas pelo Fundo deve ser efectuado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data em que aqueles ocorreram.
- 2 -Aos montantes despendidos pelo Fundo com a realização das transferências a título de adiantamentos é aplicada uma taxa correspondente à EURIBOR a um mês acrescida de 5 pontos base, podendo a mesma ser alterada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da comissão directiva.
- 3 -Caso o prazo a que se refere o n.º 1 seja ultrapassado, a comissão directiva deve informar do facto os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para efeitos de adopção, por estes, das medidas necessárias a ultrapassar a situação.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, e até ao integral reembolso, a taxa remuneratória é acrescida de 0,1 % ao mês a título de penalização.
Artigo 8.º — Remuneração e reembolso
Vigente desde: 28/11/2008
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Em vigor desde 28/11/2008