Os artigos 22.º e 26.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», aprovado em anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 47/2013, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
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- 10 -A falta de manutenção da densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas de culturas permanentes, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a redução proporcional do montante de apoio na parcela em causa, calculada pela aplicação do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima.
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- 13 -Não há lugar à devolução de verbas nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.
Artigo 26.º
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- 16 -Sem prejuízo do disposto no n.º1, a redução de área ou de efetivo pecuário objeto de compromisso, detetada em sede de controlo, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
- 17 -Quando a divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo implique a redução da área anual objeto de apoio nos termos do disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, aplica-se uma redução adicional igual à diferença apurada.
- 18 -Nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não tenha sido mantida a densidade mínima prevista no n.º 7 do artigo 9.º, a divergência de densidade apurada na sequência de controlo, implica a redução proporcional do montante de apoio relativo à parcela em causa, calculada pela aplicação do dobro do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima.
- 19 -[Revogado]