Os artigos 6.º, 7.º e 11.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Intervenção Social
- 1 -O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
- 2 -O SAAS desenvolve as seguintes atividades:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)Planeamento e organização da intervenção social;
- g)Contratualização no âmbito da intervenção social;
- h)Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O SAAS deve ter um horário de funcionamento adequado às necessidades das pessoas e famílias.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 11.º
[...]
A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, nos termos a regulamentar por Despacho do membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.