As instalações devem ser adequadas e reunir condições de segurança de pessoas e informação, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º — Instalações
Vigente desde: 19/05/2015
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Em vigor desde 19/05/2015