As entidades que tenham em funcionamento serviços de atendimento e acompanhamento social devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, adequar-se às normas e condições previstas no mesmo.
Artigo 17.º — Adequação progressiva
Vigente desde: 19/05/2015
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Em vigor desde 19/05/2015