A E. C. também poderá efectuar empréstimos sobre prédios em construção, mas apenas em relação aos que se destinam a futura habitação do mutuário, sendo a importância autorizada levantada por parcelas, de harmonia com o andamento da obra.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 01/03/1975
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Em vigor desde 01/03/1975