Comunicada a resolução da E. C. ao proponente, este deverá responder, dentro de oito dias, se aceita ou não a importância autorizada, a fim de ser fornecida a minuta para o registo provisório da hipoteca. O proponente deverá então apresentar:
- a)Certificado do registo provisório da hipoteca a favor da E. C.;
- b)Certidão de tudo quanto nos livros da conservatória constar acerca dos prédios que hipoteca, até um dia depois do registo provisório;
- c)Se os prédios forem foreiros, os recibos do pagamento dos foros dos últimos três anos;
- d)Recibos ou documentos por onde se prove estar paga a contribuição predial dos últimos três anos.