- 1.A primeira prestação do juro será feita no acto da assinatura da escritura e as seguintes de seis em seis meses, a contar daquela data.
- 2.A falta de pagamento de qualquer prestação do juro na data do seu vencimento fará incidir sobre o valor dessa prestação o juro de mora de 2% por cada mês decorrido ou sua fracção até à data da efectiva liquidação.
- 3.Decorridos seis meses, a contar do vencimento, sem que seja efectuado o respectivo pagamento, considerar-se-ão vencidas todas as prestações futuras, quer do juro, quer do capital mutuado, tornando-se legalmente exigíveis.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 01/03/1975
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Em vigor desde 01/03/1975