- 1 -A prescrição de medicamentos por via manual implica a aposição de vinhetas na receita médica referentes à identificação do prescritor, conforme modelo constante do anexo ii da presente portaria.
- 2 -A prescrição de medicamentos no âmbito das instituições do Serviço Nacional de Saúde e instituições com acordos, convenções ou protocolos celebrados com as administrações regionais de saúde, implica também a aposição de vinheta identificativa do local de prescrição, conforme modelo constante do n.º 1 do anexo iii da presente portaria.
- 3 -Sempre que a prescrição referida no número anterior seja dirigida a um pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação, previsto pelo regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, a identificação a que se refere o número anterior é efetuada através de vinheta de cor verde conforme modelo constante do n.º 2 do anexo iii da presente portaria.
- 4 -São aprovados as especificações e os modelos de vinheta de identificação do prescritor e do local de prescrição, que constam dos anexos i a iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 5 -Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
- 6 -Cabe à Administração Central do Sistema de Saúde, ACSS. I. P., em articulação com as administrações regionais de saúde e ordens profissionais dos prescritores, assegurar a gestão do processo de emissão de vinhetas.
Artigo 10.º — Vinhetas
Vigente desde: 11/05/2012
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Em vigor desde 11/05/2012