- 1 -A receita, resultante da materialização da prescrição por via eletrónica, só é válida se incluir os seguintes elementos:
- a)Número da receita;
- b)Local de prescrição;
- c)Identificação do médico prescritor;
- d)Nome e número de utente ou de beneficiário de subsistema;
- e)Entidade financeira responsável;
- f)Se aplicável, referência ao regime especial de comparticipação de medicamentos, nos termos previstos no artigo 6.º;
- g)Denominação comum internacional da substância ativa;
- h)Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
- i)Se aplicável, designação comercial do medicamento;
- j)Se e consoante aplicável a informação nos termos previstos do n.º 4 do artigo 6.º ou n.º 4 do artigo 7.º;
- k)Se aplicável, identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos;
- l)Data de prescrição;
- m)Assinatura do prescritor.
- 2 -A receita é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A receita pode ser renovável, contendo até três vias, com o prazo de validade de seis meses para cada via, contado desde a data de prescrição, com a indicação «1.ª via», «2.ª via» e ou «3.ª via».
Artigo 9.º — Validação da prescrição por via eletrónica
Vigente desde: 11/05/2012
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