- 1 -A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:
- a)Se aplicável, vinheta identificativa do local de prescrição;
- b)Vinheta identificativa do médico prescritor;
- c)Identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;
- d)Identificação da exceção nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- e)Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
- f)Entidade financeira responsável;
- g)Se aplicável, referência ao regime especial de comparticipação de medicamentos, nos termos previstos no artigo 6.º;
- h)Denominação comum internacional da substância ativa;
- i)Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
- j)Se aplicável, designação comercial do medicamento;
- k)Se e consoante aplicável a informação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º ou n.º 4 do artigo 7.º;
- l)Se aplicável, identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos;
- m)Data de prescrição;
- n)Assinatura do prescritor.
- 2 -Não é admitida mais do que uma via da receita manual.
Artigo 11.º — Validação da prescrição por via manual
Vigente desde: 11/05/2012
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Em vigor desde 11/05/2012