- 1 -As normas, requisitos e especificações dos sistemas informáticos de prescrição por via eletrónica de medicamentos têm em atenção a adoção as medidas técnicas e organizativas adequadas à segurança e proteção dos dados, e são precedidas de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 2 -Os sistemas informáticos referidos no número anterior não devem, em caso algum, publicitar ou, por qualquer modo, veicular publicidade a medicamentos ou produtos de saúde.
- 3 -A utilização dos sistemas informáticos está dependente da apresentação de declaração de conformidade do respetivo fornecedor junto dos SPMS, E. P. E.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior os SPMS, E. P. E., regista e publica as declarações de conformidade dos sistemas informáticos.
- 5 -A ocorrência de desconformidades nos sistemas informáticos deverá ser comunicada aos SPMS, E. P. E., sendo estas publicadas até à demonstração da sua correção pelo respetivo fornecedor.
Artigo 17.º — Programas informáticos de prescrição por via eletrónica
Vigente desde: 11/05/2012
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Em vigor desde 11/05/2012