- 1 -As normas técnicas referidas no artigo 16.º são publicadas no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -A adaptação dos sistemas de prescrição, de dispensa e de conferência ao disposto na presente portaria ocorre no prazo máximo de 90 dias após a publicação das normas técnicas previstas no artigo 16.º
- 3 -Até ao término do prazo referido no número anterior, o disposto na presente portaria é aplicado de forma adaptada às prescrições por via eletrónica, sendo todas as prescrições consideradas como realizadas por denominação comum internacional da substância ativa do medicamento prescrito, independentemente de poder figurar uma designação comercial do medicamento;
- 4 -Até ao término do prazo referido no n.º 2 utilizam-se, com as adaptações constantes do n.º 5:
- a)Na prescrição por via eletrónica, o modelo de receita eletrónica que consta do anexo i da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio;
- b)Na prescrição por via manual, o modelo de receita médica que consta do anexo ii da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, com observância do disposto no despacho n.º 9187/2011, de 15 de julho.
- 5 -Até ao término do prazo referido no n.º 2 e para efeitos das justificações previstas no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º da presente portaria, o prescritor coloca, no ato de prescrição, a palavra «Exceção» seguida de identificação da respetiva alínea e da informação, se aplicável, prevista no n.º 4 do artigo 6.º e n.º 4 do artigo 7.º
- 6 -Para efeitos do número anterior, deverá ser utilizado o espaço de escrita livre junto ao medicamento prescrito.
- 7 -Até ao término do prazo referido no n.º 2 e para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º, o utente assinala o seu direito de opção apondo a sua assinatura no verso da receita com a menção «Direito de opção».
- 8 -A utilização dos modelos de vinhetas aprovados nos termos da presente portaria será efetuada a partir da data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mantendo-se até essa data em utilização os modelos em uso de vinhetas não numeradas.
- 9 -Até 30 dias após termo do prazo previsto no n.º 2, as farmácias podem aceitar receitas médicas prescritas de acordo com as adaptações previstas no presente artigo.
- 10 -Após o termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo caducam automaticamente todas as certificações, ou declarações de conformidade, dos programas de prescrição eletrónica emitidos ao abrigo da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio.
- 11 -Após o termo do prazo previsto no n.º 2 não podem ser utilizados programas de prescrição eletrónica que não cumpram o disposto na presente portaria.
Artigo 18.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/05/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2012