- 1 -A prescrição de medicamentos pode, excecionalmente, realizar-se por via manual nas seguintes situações:
- a)Falência do sistema informático;
- b)Inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva Ordem profissional;
- c)Prescrição ao domicílio;
- d)Outras situações até um máximo de 40 receitas médicas por mês.
- 2 -A exceção prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável a locais de prescrição em lares de idosos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o prescritor deve assinalar, em local próprio da receita médica, a alínea aplicável.
- 4 -A respetiva Ordem profissional do prescritor será notificada das irregularidades de prescrição sempre que sejam detetadas prescrições por via manual realizadas ao abrigo da alínea b) do número anterior sem a confirmação prevista.
- 5 -A não verificação da situação de exceção não constitui motivo de recusa de pagamento da comparticipação do Estado à farmácia.
Artigo 8.º — Prescrição excecional por via manual
Vigente desde: 11/05/2012
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