- 1 -Os sistemas informáticos que emitam documentos fiscalmente relevantes devem possuir imagens que garantam a sua autenticidade e ser colocadas num suporte electrónico, com um número sequencial que as identifique.
- 2 -Durante o prazo obrigatório de conservação do arquivo, os suportes de imagem devem garantir a impossibilidade de se efectuar uma nova gravação no suporte que substitua o original, bem como de perda de informação e ou alteração das imagens nele contidas.
Artigo 4.º — Integridade e legibilidade
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007