As reproduções integrais em papel, obtidas a partir dos arquivos a que se refere o artigo 1.º têm, para efeitos fiscais, o valor probatório dos documentos originais, desde que verificadas as seguintes condições:
- a)Tenham sido observadas as disposições relativas aos requisitos de integridade e legibilidade nos suportes de onde são extraídas;
- b)Permitam a leitura clara e inequívoca da informação.