- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da boa gestão financeira do consórcio.
- 2 -O fiscal único é designado pelo conselho de curadores, sob proposta conjunta dos órgãos directivos dos membros do consórcio.
- 3 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável uma vez.
Artigo 12.º — Designação e mandato
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009