- 1 -Os órgãos directivos dos membros do consórcio podem convidar um representante de cada um dos demais membros para assistir, sem direito de voto, às reuniões dos seus órgãos directivos.
- 2 -Os órgãos directivos dos membros do consórcio podem pedir pareceres aos órgãos dos demais membros do consórcio relativamente ao exercício das suas competências.
- 3 -Um dos representantes do conselho directivo do CAML pode assistir, sem direito de voto, às reuniões dos órgãos directivos dos membros do consórcio.
Artigo 16.º — Articulação entre membros do consórcio
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009