- 1 -A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria iii incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência.
- 2 -Os engenheiros e os engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, podem elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:
- a)Estruturas pré-fabricadas, excepto pavimentos com elementos pré-fabricados;
- b)Escavações entivadas com mais de 3 m de altura, com contenção por muros de betão;
- c)Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;
- d)Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;
- e)Instalação de ascensores, escadas e tapetes rolantes;
- f)Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem;
- g)Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla;
- h)Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10 000 habitantes;
- i)Estações de tratamento de água sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão activado, servindo até 50 000 habitantes;
- j)Sistemas de águas residuais de funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes;
- l)Sistemas elevatórios de águas residuais;
- m)Estações de tratamento de águas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50 000 habitantes;
- n)Sifões invertidos para águas residuais;
- o)Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes;
- p)Estações de tratamento de resíduos sólidos sem exigências especiais, servindo entre 10 000 e 50 000 habitantes, ou, com exigências especiais, para população inferior;
- q)Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário;
- r)Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.
Artigo 10.º — Obras da categoria iii
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009