- 1 -A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria ii incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência.
- 2 -Os engenheiros técnicos com menos de cinco anos de experiência podem elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:
- a)Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura das fundações à cobertura;
- b)Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m;
- c)Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;
- d)Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;
- e)Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais;
- f)Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples;
- g)Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes;
- h)Sistemas de resíduos sólidos, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes;
- i)Estações de tratamento de resíduos sólidos, sem exigências especiais e por processos de aterro controlado, servindo até 10 000 habitantes;
- j)Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, chaminés, postes, coberturas, silos e antenas;
- l)Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia;
- m)Demolições correntes.
Artigo 9.º — Obras da categoria ii
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009