O medicamento de terapia avançada sob isenção hospitalar deve ser preparado com observância dos princípios das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano, estabelecidos nos artigos 55.º, 56.º, 59.º, nas alíneas a) e c) a g) do n.º 1 do artigo 61.º, e nos artigos 62.º a 72.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
Artigo 14.º — Boas práticas de fabrico
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