- 1 -A colheita e análise de tecidos e células de origem humana utilizados na preparação do medicamento de terapia avançada sob isenção hospitalar obedecem ao disposto na Lei n.º 12/2009, de 26 de março.
- 2 -A colheita e análise do sangue humano e seus componentes utilizados na preparação do medicamento de terapia avançada sob isenção hospitalar obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho.
- 3 -As atividades de colheita e análise de células ou tecidos humanos e do sangue humano e seus componentes utilizados na preparação de medicamentos de terapia avançada sob isenção hospitalar, só podem ser realizadas por serviços autorizados nos termos do disposto na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, e no Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, respetivamente.
Artigo 16.º — Utilização de tecidos e células de origem humana e sangue humano
Vigente desde: 07/07/2014
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Em vigor desde 07/07/2014