- 1 -Para verificar o cumprimento das boas práticas de fabrico, o INFARMED, I. P., determina a realização de inspeção do local de fabrico, após a receção de um requerimento válido, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -A inspeção a que se refere o número anterior é dispensada pelo INFARMED, I. P., caso o medicamento seja fabricado em instalações licenciadas de entidade que dispõe de autorização de fabrico concedida nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, válida para medicamentos de terapia avançada.
- 3 -O INFARMED, I. P., decide sobre o pedido de autorização no prazo de 90 dias, contados da data da receção de um requerimento válido, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 4 -O prazo previsto no n.º 3 suspende-se sempre que ao requerente seja exigida a correção de deficiências do requerimento previsto no artigo 3.º, reiniciando-se com a receção dos elementos em falta.
- 5 -O prazo previsto no n.º 3 suspende-se igualmente se, até dez dias antes do seu termo, não for recebida a decisão da autoridade competente mencionada no n.º 3 do artigo 4.º, reiniciando-se com a receção desta decisão.
- 6 -O INFARMED, I. P., cria e mantém um registo dos prazos relativos a cada processo, bem como das causas e datas de suspensão ou interrupção dos mesmos.
Artigo 6.º — Prazos
Vigente desde: 07/07/2014
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Em vigor desde 07/07/2014