- 1 -Não podem recorrer à dotação centralizada do Ministério das Finanças os órgãos, serviços e demais estruturas da Administração Pública que tenham procedido a alterações orçamentais com redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento e coesão.
- 2 -Os organismos que recebam reforços de verbas através da dotação centralizada não podem efetuar alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia do Governo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/04/2017
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Em vigor desde 17/04/2017