Os portadores do cartão constante do anexo têm garantida a identificação pessoal junto dos serviços, organismos, empresas ou instituições, públicas ou privadas sujeitas a inspeção, supervisão ou investigação do GAMA e o direito de acesso sem restrições aos locais de inspeção, supervisão ou investigação e autorização para efetuar fiscalizações ou investigações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro.
Artigo 3.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018