- 1 -O cartão deve ser substituído quando se verifique qualquer alteração nos elementos nele constantes, sendo obrigatoriamente recolhido quando se verifique mudança, cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.
- 2 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respetivo cartão.
Artigo 5.º — Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018