As práticas podem ser isentas de comunicação prévia, com base na sua conformidade com os níveis de isenção, valores de atividade, em Bq, ou valores de concentração de atividade, em kBq.kg(elevado a -1), estabelecidos no anexo, que faz parte integrante da presente portaria, ou com base em valores mais elevados que, no caso de aplicações específicas, sejam estabelecidos pela autoridade competente, respeitando os critérios gerais de isenção e liberação estabelecidos no artigo 3.º
Artigo 2.º — Isenção
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019