- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, a SGPCM deve notificar a AT dos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º da referida Lei-Quadro ou de prestação de falsas declarações por parte de pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.
- 2 -A notificação prevista no número anterior deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Nome, designação ou denominação sociais da entidade;
- b)Forma jurídica da entidade;
- c)Número de Identificação de Pessoa Coletiva da entidade;
- d)Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
- e)Identificação dos deveres incumpridos ou das falsas declarações prestadas, conforme o caso; e
- f)Descrição da gravidade ou reiteração do incumprimento, se aplicável.
- 3 -A notificação prevista no n.º 1 deve ser efetuada através da iAP, no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Dever de notificação
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021