- 1 -Às vítimas de crime deve ser garantido, desde o seu primeiro contacto com as autoridades policiais ou judiciárias, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos.
- 2 -Na comunicação a estabelecer com as vítimas devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que estas compreendam e sejam compreendidas, desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos com as autoridades competentes no âmbito do processo penal.
Artigo 4.º — Direito à informação
Vigente desde: 01/07/2021
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