- 1 -A medição dos poluentes previstos nas Tabelas constantes do Anexo I à presente portaria, deve ser efetuada recorrendo a métodos que respeitem as normas CEN, as normas ISO ou a outros métodos normalizados ou publicados por organizações internacionais de referência na área da saúde, designadamente o Centro de Prevenção e Controlo das Doenças e a Organização Mundial da Saúde.
- 2 -As medições dos poluentes devem ser realizadas por laboratórios acreditados ou que detenham um sistema de gestão da qualidade implementado.
Artigo 6.º — Metodologia de medição dos poluentes
Vigente desde: 01/07/2021
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