- 1 -A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos e microbiológicos deve ser verificada mediante a observação dos critérios gerais definidos no Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -No caso de as concentrações medidas dos parâmetros CO e COV serem superiores aos limiares de proteção constantes da Tabela I constante do Anexo I à presente portaria, a verificação da conformidade deve ser realizada com base nos seguintes critérios específicos:
- a)No âmbito do CO, mediante o cumprimento cumulativo das condições previstas na Tabela III constante do Anexo I à presente portaria;
- b)No âmbito dos COV, mediante avaliação para pesquisa e quantificação dos agentes químicos potencialmente presentes e que podem constituir risco para os ocupantes do edifício, cujos referenciais são estabelecidos por organizações internacionais de referência na área da saúde, designadamente o Centro de Prevenção e Controlo das Doenças e a Organização Mundial da Saúde.
- 3 -Nos pontos de amostragem onde se verifiquem situações de não conformidade no âmbito dos fungos ao abrigo do disposto nas Tabelas II e IV do Anexo I à presente portaria, o edifício deve ser objeto de nova avaliação, impondo-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos para a sua regularização:
- a)Ausência de crescimento visível de fungos em qualquer superfície;
- b)Cumprimento das condições específicas de conformidade previstas na referida Tabela IV, mediante análise da composição da amostra às espécies e misturas de espécies presentes e respetivas concentrações.
- 4 -Nos pontos de amostragem onde se verifique que a concentração de bactérias totais no interior excede o valor medido no exterior em 350 [UFC/m3] e, em simultâneo, a concentração de CO(índice 2) seja inferior a 1800 [mg/m3], considera-se que o edifício cumpre com as condições de referência das bactérias previstas na Tabela II constante do Anexo I à presente portaria mediante o apuramento da razão entre as concentrações de bactérias de gram-negativo e bactérias totais como inferior ou igual a 0,5.
Artigo 5.º — Critérios de conformidade
Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021