- 1 -O protocolo a que se refere o artigo anterior integra, nomeadamente, a definição:
- a)Do número máximo de alunos a admitir anualmente a frequência do curso de mestrado;
- b)Das condições de acesso e ingresso a que devem satisfazer os alunos para serem admitidos à frequência do curso de mestrado;
- c)Das unidades curriculares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, in fine;
- d)Do ano lectivo em que se inicia a aceitação de alunos à frequência do curso de mestrado;
- e)Das contrapartidas proporcionadas pelo estabelecimento de ensino superior público universitário militar à universidade.
- 2 -O protocolo carece de aprovação do órgão legal e estatutariamente competente da universidade e de homologação dos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 3 -Se mais de um estabelecimento de ensino superior público universitário militar pretender celebrar protocolos com objectivo similar, os mesmos deverão ser objecto de coordenação prévia entre as instituições envolvidas.
Artigo 4.º — Protocolo
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009