- 1 -A admissão ao curso de formação militar complementar faz-se através de concurso local nos termos fixados no regulamento do estabelecimento de ensino superior público universitário militar, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, e considerado o fixado no protocolo a que se refere o artigo 4.º
- 2 -Os estudantes admitidos à frequência do curso de formação militar complementar são igualmente admitidos à frequência do mestrado respectivo nos termos fixados no protocolo a que se refere o artigo 4.º
Artigo 6.º — Admissão
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009