- 1 -Os documentos gerados em meio electrónico aos quais for reconhecido valor arquivístico, definido na tabela de selecção, serão conservados nesse meio, desde que seja expressa e inequivocamente assegurada a sua preservação, fidedignidade, integridade, autenticidade, durabilidade e acessibilidade.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior, deve o ISS, I. P., obter, mediante um plano de preservação digital elaborado de acordo com as recomendações para a gestão de arquivos electrónicos da DGARQ, o parecer favorável desta Direcção-Geral.
Artigo 13.º — Documentação electrónica
Vigente desde: 04/11/2009
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Em vigor desde 04/11/2009