- 1 -A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação administrativa fixados na tabela de selecção.
- 2 -Em casos justificados, os organismos podem conservar os documentos por prazos mais dilatados, desde que não prejudique o bom funcionamento dos serviços.
- 3 -A eliminação de documentos poderá, contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos, desde que os documentos sejam microfilmados de acordo com as regras do manual de procedimentos de gestão documental.
- 4 -A eliminação dos documentos que estejam omissos na tabela de selecção carece de autorização expressa da DGARQ.
- 5 -A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
- 6 -À eliminação não obsta o facto de os documentos se encontrarem reproduzidos por microformas ou por outro suporte de substituição, conquanto o presente Regulamento lhes não confira dignidade de conservação permanente.
Artigo 9.º — Eliminação
Vigente desde: 04/11/2009
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Em vigor desde 04/11/2009