- 1 -O contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)Incumprimento por facto imputável ao beneficiário das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos à execução do mesmo e sua conclusão;
- b)Não cumprimento por facto imputável ao beneficiário das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do projecto.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução dos montantes já recebidos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio.
- 3 -Em caso de fraude ou de negligência grave, o beneficiário fica sujeito ao reembolso do dobro da diferença entre o montante inicialmente pago e o montante efectivamente devido.
- 4 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, o beneficiário não pode beneficiar de quaisquer apoios no âmbito deste Regulamento.
Artigo 22.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008