- 1 -São abrangidos por este apoio os vinhos com DO, vinhos com IG e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, desde que se destinem ao consumo directo e tenham:
- a)Possibilidades de exportação;
- b)Novos mercados potenciais nos países terceiros visados;
- c)Valor acrescentado;
- d)Disponibilidade a longo prazo, depois das acções de promoção, de produtos em quantidade e qualidade suficientes para responder à procura do mercado.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a caracterização dos mercados de países terceiros tem em conta os seguintes critérios:
- a)Presença dos vinhos portugueses no mercado;
- b)Potencial evolução do mercado, tendo em conta designadamente os padrões e tendências de compra e de consumo;
- c)Previsão de vendas.
- 3 -São considerados prioritários, de acordo com os critérios a que se refere o número anterior, os mercados constantes do anexo i, podendo, no entanto, considerar-se outros mercados desde que as medidas a desenvolver nos mesmos contribuam para os objectivos estabelecidos no aviso de candidatura e exista dotação orçamental disponível.
Artigo 4.º — Produtos e mercados
Vigente desde: 02/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2008