- 1 -São consideradas elegíveis todas as despesas directamente relacionadas com a execução das medidas, realizadas entre a data de apresentação da candidatura e o prazo previsto para o termo da execução do projecto, não podendo o apoio ultrapassar o período de três anos a contar da data da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, pelo menos, após seis meses da celebração do contrato referido no n.º 1 do artigo 13.º, e que se enquadrem nas seguintes categorias:
- a)Despesas com a execução das medidas, nomeadamente as relativas a aluguer de espaços e utilização de equipamentos, material promocional e informativo, incluindo a concepção e a elaboração, contratação de serviços especializados, deslocações, alojamentos e despesas de transporte de bens e dos produtos a promover;
- b)Outras despesas relacionadas com a execução das medidas, nomeadamente as relativas a material e equipamento, utilização informática, publicação e divulgação;
- c)Despesas de avaliação dos resultados das acções, que não podem ser superiores a 3 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);
- d)No caso de a execução estar confiada a entidade contratada pelo beneficiário para o efeito, nos termos referidos no artigo 8.º, as despesas que essa entidade tenha necessidade de efectuar tendo em vista a execução das medidas, nomeadamente as relativas à concepção e preparação das acções, que não podem ser superiores a 13 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);
- e)Despesas gerais do beneficiário, que não podem ser superiores a 4 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b).
- 2 -Às despesas referidas no número anterior são aplicáveis as disposições complementares constantes no anexo ii.
- 3 -Na determinação do valor das despesas elegíveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção do imposto não recuperável desde que este seja definitivamente suportado pelos beneficiários.
- 4 -Não são consideradas despesas elegíveis:
- a)Descontos comerciais ou com efeito equivalente;
- b)Provisões a título de eventuais perdas ou dívidas futuras;
- c)Deslocação em táxi ou transportes colectivos abrangida por um subsídio diário;
- d)Despesas bancárias, com excepção do custo das garantias previstas no n.º 3 do artigo 13.º;
- e)Perdas resultantes do câmbio de moedas;
- f)Despesas efectuadas fora do âmbito de aplicação da medida.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis e não elegíveis
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008