Em caso de intervenção ocasional em acto ou diligência processuais, os honorários são atribuídos de forma individualizada pelo tribunal ao interveniente ocasional e deduzidos aos honorários devidos ao interveniente principal em função do tipo de processo.
Artigo 4.º
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Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Revogado
Revogado de 01/03/2008 a 01/08/2025
Portaria n.º 210/2008 - 1.ª Série(29/02/2008)
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