- 1 -Nos casos em que o processo termine antes do fim da audiência de julgamento por desistência, confissão, transacção ou impossibilidade superveniente da lide, os honorários podem ser reduzidos até metade, por decisão do juiz, ponderado o trabalho efectuado.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o patrono ou defensor nomeado comprovadamente alcance a resolução do litígio por meios alternativos durante a pendência da acção judicial, designadamente através de mediação ou arbitragem.
Artigo 7.º
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Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Revogado
Revogado de 01/03/2008 a 01/08/2025
Portaria n.º 210/2008 - 1.ª Série(29/02/2008)
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