- 1 -As doações ou donativos em espécie efectuados no âmbito do Programa de Recuperação do Património Classificado podem integrar o património do Fundo de Salvaguarda, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, e do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2009, de 21 de Agosto.
- 2 -Os termos e condições para a realização de obras ou intervenções asseguradas, total ou parcialmente, através de doações ou donativos em espécie, na forma de prestação de facto, são objecto de contrato de doação a celebrar entre o Ministério da Cultura e o doador.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da cultura pode, no despacho de nomeação dos membros da comissão directiva, delegar competências à comissão para a assinatura dos contratos de doação.
- 4 -O valor das obras ou intervenções previstas neste artigo é fixado por acordo entre a comissão directiva e o doador, com a faculdade de, no caso de bens imóveis, serem designados, pela comissão directiva, medidores-orçamentistas do IGESPAR, I. P., ou contratados para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, que apuram o valor da obra segundo valores de mercado referenciados, por acordo, pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), que é ouvido, a título consultivo, devendo pronunciar-se no prazo de oito dias.
- 5 -Não se aplica às obras ou intervenções asseguradas através de doações ou donativos em espécie, na forma de prestação de facto, o limite previsto no n.º 3 do artigo 8.º
- 6 -Os bens culturais que beneficiem das obras ou intervenções previstas no presente artigo são escolhidos por acordo entre a comissão directiva e o doador, com a faculdade de, no caso de bens imóveis, serem indicados à comissão directiva por proposta do IGESPAR, I. P., ou de outros organismos ou serviços competentes do Ministério da Cultura.
- 7 -As obras ou intervenções efectuadas em bens imóveis ao abrigo do Programa de Recuperação do Património Classificado são fiscalizadas por técnicos do IGESPAR, I. P., ou contratados para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
Artigo 12.º — Doações ou donativos em espécie
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2022
Portaria n.º 27/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)
Original
Em vigor de 11/11/2009 a 10/01/2022