- 1 -Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes:
- a)Externato - (euro) 293,45;
- b)Semi-internato - (euro) 376,24;
- c)Internato - (euro) 712,12.
- 2 -As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.
Artigo 2.º — Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009