- 1 -Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:
- a)Pelos primeiros 5 km - (euro) 32,44;
- b)De 5 km a 10 km - (euro) 39,94;
- c)De 10 km a 15 km - (euro) 51,72;
- d)Mais de 15 km - (euro) 63,69.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.
- 3 -Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.
Artigo 4.º — Encargos com transporte
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009