- 1 -O registo é cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique:
- a)A superveniência de situações que integrem os fundamentos de recusa de registo;
- b)O não exercício, durante um período de dois anos, das actividades necessárias à realização dos objectivos da acção social.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados o prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado por mais um ano.
- 3 -Na situação referida na alínea b) do n.º 1 o cancelamento do registo é precedido de parecer das entidades representativas das instituições.
Artigo 13.º — Cancelamento do registo
Vigente desde: 29/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2007