- 1 -Os requerimentos de registo são instruídos com os documentos que legalmente comprovem os actos sujeitos a registo.
- 2 -Os documentos apresentados que constituam cópia de outros documentos devem ser autenticados nos termos legais, ou conferidos com os originais ou documentos autenticados perante o funcionário que os receba.
Artigo 18.º — Instrução dos requerimentos de registo
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007