- 1 -Estão sujeitos a registo os seguintes actos:
- a)A constituição das instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;
- b)A integração, a fusão e a cisão das instituições;
- c)A extinção das instituições e a atribuição dos respectivos bens;
- d)As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição ou de fundação das instituições;
- e)A eleição, designação e recondução dos membros dos corpos gerentes das instituições;
- f)As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e de destituição dos membros dos corpos gerentes das instituições, bem como os procedimentos cautelares relativos às mesmas acções;
- g)As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas d) e f).
- 2 -Para efeitos de registo, é equiparada a acto de constituição ou de fundação a alteração dos estatutos de associações ou fundações que passem a reunir as condições estabelecidas no artigo 1.º
Artigo 5.º — Actos sujeitos a registo
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007