- 1 -O PIAF é definido em função da respetiva modalidade de intervenção, devendo respeitar as capacidades, potencialidades e expectativas das famílias e envolver, de forma contínua e articulada, os recursos comunitários necessários à sua execução.
- 2 -O PIAF contém, designadamente:
- a)Identificação e residência da família;
- b)Diagnóstico da situação atual da família;
- c)Diagnóstico do risco psicossocial da família;
- d)Fatores de risco e fatores de proteção;
- e)Fragilidades e potencialidades familiares;
- f)Objetivos a atingir pela família;
- g)Atividades a desenvolver;
- h)Recursos a utilizar e apoios necessários;
- i)Tempos para a intervenção e avaliação do processo;
- j)Identificação do técnico do CAFAP responsável pela intervenção, bem como do coordenador de caso referido no artigo 17.º, responsável pela coordenação dos apoios à família.
- 3 -O PIAF é elaborado no prazo de dois meses a contar da data de admissão da família.
- 4 -O PIAF tem a duração de um ano, podendo, sempre que se justifique, a intervenção ser prolongada por igual período.
- 5 -O PIAF é avaliado, em regra, semestralmente, e revisto sempre que necessário.
Artigo 10.º — Plano integrado de apoio familiar
Vigente desde: 02/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2013