- 1 -A formação parental tem como objetivo primordial o reforço e a aquisição de competências para o exercício das responsabilidades parentais necessárias para orientar e formar as crianças e jovens, garantindo-lhes um desenvolvimento harmonioso.
- 2 -A formação parental visa, ainda, dotar as famílias das competências e dos recursos necessários a uma melhor dinâmica familiar designadamente a nível físico, afetivo, relacional, comunitário e de organização familiar, bem como reforçar o sistema social de apoio.
- 3 -Tendo em consideração as características das famílias, bem como os objetivos definidos no PIAF, a formação parental pode desenvolver-se através de uma intervenção individual e ou grupal.
- 4 -A intervenção individual com as famílias pode ocorrer em espaço institucional e ou domiciliário e deve permitir:
- a)Observar as interações entre a família e a criança no seu meio natural de vida;
- b)Promover o desenvolvimento de competências parentais, apelando à autonomia da família;
- c)Orientar a família na adaptação às rotinas quotidianas e atividades;
- d)Implicar os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais no seu papel de educadores principais.
- 5 -A intervenção grupal obedece a programas de formação parental organizados em módulos temáticos escolhidos em função das necessidades concretas das famílias.
Artigo 12.º — Formação parental
Vigente desde: 02/04/2013
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