- 1 -O conselho técnico-científico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -O mandato dos titulares deste órgão terá a duração de um ano letivo.
- 4 -O conselho técnico-científico elabora e aprova o regulamento para o seu funcionamento.
Artigo 21.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/07/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2014